
Busca e apreensão de veículos: o que é verdade e o que é mito
Juros acima de 12%, revisional que segura a apreensão, três parcelas de tolerância. Veja o que os tribunais já decidiram sobre cada uma dessas crenças.


Sete mitos sobre busca e apreensão e que os tribunais já rejeitaram
Quem está prestes a perder o carro pesquisa saídas e encontra muita coisa que parece promissora. Boa parte já foi julgada, e o resultado não foi favorável ao devedor.
O problema não é a crença em si. É que o prazo para reaver o veículo é de cinco dias, e quem gasta esse tempo apostando no argumento errado chega ao fim dele sem carro e sem defesa.
Por isso vale conhecer as sete ideias que mais circulam, e o que já foi decidido sobre cada uma.
1. “Juros acima de 12% ao ano são abusivos”
É a crença mais repetida do direito bancário, e não se sustenta há décadas. A Súmula 382 do STJ diz que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. E a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal afasta o limite da antiga lei de usura para as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Isso não quer dizer que qualquer taxa esteja liberada. Quer dizer que a discussão é outra: compara-se a taxa do seu contrato com a média praticada no mercado para aquele tipo de operação, divulgada pelo Banco Central.
2. “Banco não pode cobrar juros sobre juros”
A cobrança tem nome técnico, capitalização, e é permitida. Pela Súmula 539 do STJ, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida em contratos celebrados com instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.
A palavra que interessa é pactuada. O ponto a verificar não é se houve capitalização, é se o contrato a previu de forma clara.
3. “O banco só pode agir depois de três parcelas em atraso”
Não existe esse número na lei. O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 exige apenas a comprovação do atraso, e o atraso se configura no dia seguinte ao vencimento não pago.
Que os bancos costumem esperar mais é prática comercial, não direito seu. Contar com essa tolerância é o erro que faz muita gente perder o momento em que resolver ainda era barato.
4. “A notificação precisa sair de cartório da minha cidade”
Não precisa. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 admite a comprovação do atraso por carta registrada com aviso de recebimento, enviada ao endereço que consta do contrato.
O que se examina é para onde a carta foi e se ela chegou lá, não quem a expediu.
5. “Se eu não assinar o aviso de recebimento, a notificação não vale”
O mesmo dispositivo resolve esse ponto com todas as letras: não se exige que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. Familiar, vizinho ou porteiro, a entrega no endereço basta.
O STJ reforçou esse entendimento no Tema 1.132, dispensando a prova de recebimento pessoal pelo devedor.
Recusar a correspondência, portanto, não protege ninguém. O que muda o resultado é a carta ter ido para o endereço errado, ou o aviso não estar no processo.
6. “Entrar com ação de revisão segura a busca e apreensão”
É talvez a crença mais cara de todas, porque consome exatamente o prazo que importa. A Súmula 380 do STJ é explícita: a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
O STJ foi além no Tema 972, ao fixar que a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Discutir os valores continua fazendo sentido, e muito. Só não é isso que impede a apreensão nem devolve o carro.
7. “Pagando as parcelas atrasadas o carro volta”
Depois da apreensão, não. O art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente, pelos valores apresentados pelo banco na petição inicial, e o STJ confirmou essa leitura no Tema 722.
Antes da ação, pagar o atraso resolve. Depois dela, a conta é outra, e essa diferença pega quase todo mundo de surpresa.
E uma oitava, sobre o que vem depois
“Perdi o carro, então a dívida acabou.” Não acaba automaticamente. O banco vende o veículo, aplica o preço no pagamento do crédito e das despesas, e o que sobrar de dívida continua sendo cobrado. O que a lei exige, e que muita gente não sabe, é que ele apresente essa conta.
O que realmente muda o resultado
Nenhuma dessas sete ideias é inofensiva, porque todas produzem o mesmo efeito: fazem a pessoa esperar. E esperar é justamente o que não cabe em um prazo de cinco dias.
O que costuma alterar o rumo de um caso é mais simples e menos divulgado: conferir para onde foi a notificação e se o aviso de recebimento está no processo, examinar os valores apresentados pelo banco, reunir comprovantes de pagamentos não registrados e agir dentro dos prazos legais.
Nada disso depende de sorte. Depende de olhar os documentos certos a tempo.
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OAB/RS 19266
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