Livros jurídicos em uma estante de madeira.

Atrasei o financiamento: com quantas parcelas o banco pode apreender?

Existe número mínimo de parcelas atrasadas para que seja iniciada a busca e apreensão?

Não existe número mínimo de parcelas atrasadas!

O que define o seu tempo é outra coisa e ela se forma mais rápido do que a maioria das pessoas imagina.

Para boa parte das famílias o carro não é conforto. É o que leva ao trabalho, busca as crianças na escola e, em muitos casos, sustenta a renda da casa.

Quando as parcelas atrasam, a preocupação deixa de ser só a dívida. Passa a ser a possibilidade de sair de casa um dia e não encontrar o veículo. E junto vem uma dúvida que quase ninguém responde com clareza: quanto tempo ainda resta.

A pergunta errada é “quantas parcelas”

É a primeira coisa que todo mundo procura saber, e a resposta surpreende: a lei não estabelece número mínimo. Três parcelas, duas, uma. Não é essa a conta.

O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 permite que o banco peça a busca e apreensão do veículo financiado desde que comprove a mora. Mora é o nome técnico do atraso, e é só disso que se trata: o descumprimento do prazo de pagamento.

São dois pontos, portanto, e nenhum deles é quantidade de parcelas. O primeiro é o atraso em si, que acontece sozinho, no dia seguinte ao vencimento não pago. O segundo é a prova desse atraso, e é aí que está a parte que interessa a você.

A dívida que chega ao processo é maior do que a que você conhece

Quem está com três parcelas em aberto costuma se preparar para pagar três parcelas. Não é isso que aparece no processo.

O art. 2º, § 3º, do mesmo decreto permite ao banco considerar vencidas, de uma vez, todas as obrigações do contrato. O valor cobrado deixa de ser o atraso e passa a ser o financiamento inteiro.

Essa diferença é a principal razão pela qual muita gente desiste de reagir logo no início. E é também o motivo pelo qual resolver antes da ação custa incomparavelmente menos.

A carta que o banco precisa enviar

Aqui está a etapa que decide muitos processos, e ela acontece fora do processo.

O Superior Tribunal de Justiça resumiu a exigência em uma linha, na Súmula 72:

A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Imprescindível quer dizer exatamente o que parece. Sem essa prova, a ação não se sustenta, por mais parcelas que estejam vencidas.

O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 diz como essa prova se faz: por carta registrada com aviso de recebimento, aquele cartão que os Correios devolvem ao remetente. E acrescenta um ponto que frustra muita gente: não se exige que a assinatura no aviso seja a do próprio destinatário.

Recusar a carta, portanto, não adia nada. Se ela foi entregue no endereço que consta do contrato, a exigência está cumprida, ainda que quem tenha assinado seja um familiar, um vizinho ou o porteiro do prédio.

Onde essa etapa costuma falhar

Como a exigência é de entrega no endereço certo, é justamente ali que aparecem os defeitos que interessam a uma defesa:

  • Endereço diferente do contrato. Carta enviada para lugar que não é o indicado no financiamento, nem o que você comunicou formalmente depois.

  • Aviso devolvido. Correspondência que voltou como não entregue, mudou-se ou endereço insuficiente não prova entrega nenhuma.

  • Aviso ausente no processo. O banco junta a carta que enviou, mas não o comprovante de que ela chegou.

  • Valor que não corresponde ao contrato. Quando o montante exigido embute encargos que não deveriam estar ali, o atraso que se pretende constituir é de uma dívida que não existe naqueles termos.

Uma observação importante antes de você conferir a sua carta: pela Súmula 245 do STJ, essa notificação não precisa indicar o valor do débito. A ausência do número, sozinha, não derruba nada.

Como saber se o processo já existe

Muita gente descobre a ação no dia em que o oficial de justiça chega. Dá para conferir antes, e é gratuito:

  • consulte o seu nome e o seu CPF no site do Tribunal de Justiça do seu estado, na busca processual de primeiro grau;

  • verifique se há restrição judicial lançada sobre o veículo. Ao decretar a busca e apreensão, o juiz insere essa restrição diretamente na base do Renavam, ou oficia o órgão de trânsito para que a registre (art. 3º, §§ 9º e 10);

  • confira se o endereço que o banco tem é mesmo onde você mora hoje.

O que ainda é possível enquanto o carro está com você

  • Pagar o que está vencido. Antes da ação, quitar as parcelas em atraso encerra a mora e retira o motivo do pedido.

  • Renegociar por escrito. Combinação feita por telefone não se prova. Peça o acordo em documento, com o novo valor, as datas e a confirmação de que o contrato segue vigente.

  • Conferir a conta do contrato. Ao julgar o Tema 958, em 19 de dezembro de 2018, o STJ considerou abusiva a cláusula que repassa ao consumidor o custo de serviços prestados por terceiros e da comissão de correspondente bancário. Retirar do saldo o que não é devido muda o tamanho do problema.

  • Revisar o seguro. Pelo Tema 972, julgado pelo STJ, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora indicada por ela. Condicionar o crédito a isso é venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.

  • Guardar tudo. Comprovantes, protocolos de atendimento, mensagens e a data em que qualquer carta chegou.

O tempo aqui trabalha contra de um jeito silencioso. Cada mês acrescenta encargos, aproxima a ação e reduz as opções que ainda custam pouco.

Proteja seus interesses com a Ribas Dourado Advocacia

Se você atrasou parcelas do financiamento e quer saber onde está de fato, procure orientação antes que o carro seja levado. Você será atendido com atenção, terá o seu contrato e a sua notificação examinados, e vai receber uma resposta clara sobre a sua situação, em linguagem que você entende.