Livros jurídicos em uma estante de madeira.

O banco vendeu o carro e continua cobrando?

A prestação de contas da venda é obrigação do banco, e o STJ já decidiu de quem é esse trabalho.

Papeis e uma calculadora em cima de uma mesa de madeira com um veículo ao fundo
Papeis e uma calculadora em cima de uma mesa de madeira com um veículo ao fundo

Perder o veículo e seguir devendo parece injusto, e nem sempre é legítimo. Existe uma prestação de contas obrigatória, e o trabalho de fazê-la não é seu.

O carro foi apreendido e vendido. Meses depois chega uma cobrança de um saldo que ninguém explicou de onde veio, às vezes acompanhada da inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes.

Quando a pessoa pergunta por quanto o veículo foi vendido, a resposta costuma não vir. E fica a impressão de que perdeu o carro, continua devendo e não tem como conferir nada.

O que a lei manda fazer com o dinheiro da venda

O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação que a Lei nº 13.043/2014 lhe deu, é direto:

devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

São três obrigações em uma frase: usar o preço da venda para abater a dívida, prestar contas do que foi feito e entregar a você o que sobrar.

Perder o veículo e seguir devendo parece injusto, e nem sempre é legítimo. Existe uma prestação de contas obrigatória, e o trabalho de fazê-la não é seu.

O carro foi apreendido e vendido. Meses depois chega uma cobrança de um saldo que ninguém explicou de onde veio, às vezes acompanhada da inscrição do nome nos cadastros de inadimplentes.

Quando a pessoa pergunta por quanto o veículo foi vendido, a resposta costuma não vir. E fica a impressão de que perdeu o carro, continua devendo e não tem como conferir nada.

O que a lei manda fazer com o dinheiro da venda

O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, na redação que a Lei nº 13.043/2014 lhe deu, é direto:

devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.

São três obrigações em uma frase: usar o preço da venda para abater a dívida, prestar contas do que foi feito e entregar a você o que sobrar.

De quem é o trabalho de mostrar a conta

Aqui está o ponto que muda a conversa.

Ao julgar o REsp 1.742.102, em 23 de março de 2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que compete ao credor fiduciário, depois de consolidada a propriedade, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor obtido com ela.

O acórdão registra a razão de forma bastante clara: ninguém presta contas de um débito, e quem administrou interesse alheio foi o banco, que retomou o veículo, consolidou a propriedade e promoveu a venda.

Você não precisa adivinhar por quanto o carro foi vendido nem reconstruir a conta sozinho. Cabe ao banco demonstrar.

O que pedir por escrito

  1. comprovante da venda do veículo, com data e valor;

  2. demonstrativo de como esse valor foi aplicado na dívida;

  3. discriminação das despesas que foram descontadas;

  4. memória de cálculo do saldo que está sendo cobrado;

  5. origem de cada encargo lançado depois da apreensão.

Guarde o pedido e a resposta, com data. A ausência de resposta também é informação útil.

Situações que merecem atenção

  • Parcelas lançadas depois da apreensão. A partir do momento em que o veículo saiu da sua posse, a conta muda de natureza. Cobrança de prestação vencida depois disso precisa de explicação.

  • Venda por valor muito abaixo do mercado. O preço obtido é o que abate a sua dívida. Um valor artificialmente baixo aumenta o saldo que sobra em seu nome.

  • Saldo cobrado sem memória de cálculo. Número sem origem não é conta, é afirmação.

  • Negativação do nome. A inscrição indevida, além de poder ser desfeita, pode gerar direito a indenização.

  • Valor cobrado a mais e efetivamente pago. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução do dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável.

Quando o banco perde a ação e o carro já foi vendido

Existe uma consequência prevista em lei que pouca gente conhece. Se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o veículo já tiver sido alienado, o juiz condena o banco a pagar a você multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado (art. 3º, § 6º).

E o § 7º acrescenta que essa multa não exclui a responsabilidade do banco por perdas e danos.

Aqui está o ponto que muda a conversa.

Ao julgar o REsp 1.742.102, em 23 de março de 2023, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que compete ao credor fiduciário, depois de consolidada a propriedade, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor obtido com ela.

O acórdão registra a razão de forma bastante clara: ninguém presta contas de um débito, e quem administrou interesse alheio foi o banco, que retomou o veículo, consolidou a propriedade e promoveu a venda.

Você não precisa adivinhar por quanto o carro foi vendido nem reconstruir a conta sozinho. Cabe ao banco demonstrar.

O que pedir por escrito

  1. comprovante da venda do veículo, com data e valor;

  2. demonstrativo de como esse valor foi aplicado na dívida;

  3. discriminação das despesas que foram descontadas;

  4. memória de cálculo do saldo que está sendo cobrado;

  5. origem de cada encargo lançado depois da apreensão.

Guarde o pedido e a resposta, com data. A ausência de resposta também é informação útil.

Situações que merecem atenção

  • Parcelas lançadas depois da apreensão. A partir do momento em que o veículo saiu da sua posse, a conta muda de natureza. Cobrança de prestação vencida depois disso precisa de explicação.

  • Venda por valor muito abaixo do mercado. O preço obtido é o que abate a sua dívida. Um valor artificialmente baixo aumenta o saldo que sobra em seu nome.

  • Saldo cobrado sem memória de cálculo. Número sem origem não é conta, é afirmação.

  • Negativação do nome. A inscrição indevida, além de poder ser desfeita, pode gerar direito a indenização.

  • Valor cobrado a mais e efetivamente pago. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida a devolução do dobro do que pagou em excesso, com correção e juros, salvo engano justificável.

Quando o banco perde a ação e o carro já foi vendido

Existe uma consequência prevista em lei que pouca gente conhece. Se a ação de busca e apreensão for julgada improcedente e o veículo já tiver sido alienado, o juiz condena o banco a pagar a você multa equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado (art. 3º, § 6º).

E o § 7º acrescenta que essa multa não exclui a responsabilidade do banco por perdas e danos.

Proteja seu patrimônio com a Ribas Dourado Advocacia

Se você perdeu o carro e continua recebendo cobrança, essa conta pode ser examinada. Você será atendido com atenção, terá os documentos analisados e vai receber uma resposta objetiva sobre o que o banco precisa comprovar e o que realmente pode ser exigido de você, em linguagem que você entende.