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Cancelamento de multipropriedade: como sair do contrato e reaver o que você pagou

Assinou uma cota de resort e quer sair? Veja os caminhos para desfazer o contrato e recuperar o que você pagou.

Contrato com um carimbo escrito "Cancelado", em cima de uma mesa, em um ambiente de um restor multipropriedade
Contrato com um carimbo escrito "Cancelado", em cima de uma mesa, em um ambiente de um restor multipropriedade

A compra costuma acontecer longe de casa, no meio de uma viagem, depois de uma apresentação que durou horas. Semanas depois, já em casa, vem a leitura com calma e a sensação de ter assinado algo que não foi bem explicado. A dúvida que aparece nesse momento é sempre a mesma:

"Ainda dá para cancelar? E como fica o valor que já foi pago?"

O que você comprou, de fato

A multipropriedade foi regulamentada pela Lei nº 13.777/2018, que incluiu os artigos 1.358-B a 1.358-U no Código Civil. Pelo art. 1.358-C, cada proprietário do mesmo imóvel é dono de uma fração de tempo, com direito de usar o imóvel inteiro, com exclusividade, durante aquele período.

Cada fração corresponde a no mínimo sete dias por ano (art. 1.358-E, § 1º). Ou seja, o que se compra não é uma casa. É um tempo de uso.

Há um ponto que quase ninguém confere no momento da assinatura: a multipropriedade precisa ser registrada no cartório de registro de imóveis (art. 1.358-F). Boa parte dos contratos vendidos com esse nome nunca chegou a esse registro, e isso pesa bastante na discussão sobre o cancelamento.

Por que tanta gente quer sair depois

O incômodo raramente vem do imóvel. Vem do que aparece depois da assinatura:

  • uma taxa de manutenção anual, corrigida todo ano e sem prazo para acabar, que não foi apresentada com clareza na venda;

  • dificuldade de reservar justamente as datas que foram prometidas como disponíveis;

  • custo total do financiamento muito acima do que foi mostrado na apresentação;

  • promessa de valorização e de revenda fácil que não se confirma;

  • empreendimento em obra, com entrega adiada, ou sem o registro da multipropriedade.

Três caminhos, com resultados diferentes

Distrato. Cabe quando a administradora aceita desfazer o contrato de comum acordo (art. 472 do Código Civil). O que se busca é encerrar a cobrança e acertar por escrito quanto será devolvido.

Rescisão judicial. Cabe quando a empresa recusa o cancelamento ou impõe condições desproporcionais. O que se busca é desfazer o contrato por decisão do juiz e recuperar os valores pagos.

Anulação. Cabe quando houve erro ou informação enganosa na formação do negócio (arts. 138 e 145 do Código Civil). O que se busca é tratar o contrato como se nunca tivesse existido, com devolução integral.

Na prática, o pedido à empresa vem primeiro. Se a resposta for silêncio, recusa ou uma proposta que devolve quase nada, o caminho passa a ser o judicial.

Se a assinatura foi há menos de sete dias

O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de desistir do contrato em sete dias sempre que a contratação acontece fora do estabelecimento comercial. Venda em estande de resort, lobby de hotel, quiosque de shopping ou feira se encaixa nessa situação.

Dentro desse prazo a devolução é total e imediata, com correção, sem multa e sem precisar justificar nada.

Se você ainda está nesse período, formalize a desistência por escrito, envie por e-mail e por carta com aviso de recebimento e guarde os comprovantes. Ligação telefônica não deixa registro.

E se o prazo já passou

Perder os sete dias não transforma o contrato em uma prisão. A discussão muda de terreno e passa a olhar como o negócio foi vendido. Os fundamentos mais usados são estes:

  • Falta de informação clara (arts. 6º, III, e 46 do CDC): contrato não entregue com antecedência para leitura, taxa de manutenção omitida ou minimizada, ausência do registro da multipropriedade no cartório.

  • Publicidade enganosa (art. 37 do CDC): promessa de valorização, de revenda garantida ou de datas disponíveis que a operação não entrega.

  • Prática abusiva (art. 39, IV, do CDC): aproveitar-se do cansaço, do clima de viagem e da pressão de tempo para levar o consumidor a assinar naquele momento.

  • Cláusulas abusivas (art. 51, II e IV, do CDC): perda de tudo o que foi pago, retenção desproporcional e cobrança de taxa de manutenção depois do pedido de cancelamento.

E a devolução do valor já pago?

Essa é a pergunta que mais interessa, e a resposta começa na Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça:

Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador, integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Em linguagem direta: quando o cancelamento decorre de falha da vendedora, de informação omitida ou de publicidade enganosa, a devolução tende a ser integral. Quando a saída parte só da vontade do comprador, sem defeito no contrato, admite-se a retenção de um percentual, que os tribunais costumam fixar entre 10% e 25%, conforme o caso.

A devolução deve ser imediata e em uma parcela única. Cláusula que devolve o dinheiro parcelado, ou só depois de a cota ser revendida a outra pessoa, é justamente uma das que se discutem em juízo. Valores pagos como comissão de corretagem e taxa de adesão dentro do próprio estande também entram nessa conta.

A cobrança que não para

Um problema frequente aparece depois do pedido de cancelamento: os boletos continuam chegando, a taxa de manutenção segue sendo lançada e o nome acaba indo para os cadastros de inadimplentes.

Existe medida judicial de urgência para suspender essas cobranças e para retirar ou impedir a negativação enquanto a discussão sobre o contrato não termina. A inscrição indevida, além de ser desfeita, pode gerar direito a indenização.

O que reunir antes de procurar um advogado

  • contrato, aditivos e regulamento do empreendimento;

  • comprovantes de tudo o que foi pago, incluindo entrada, parcelas, faturas de cartão e boletos;

  • e-mails, mensagens de WhatsApp e material da apresentação de vendas;

  • data, local da abordagem e nome de quem conduziu a venda;

  • cobranças recebidas depois do pedido de cancelamento e eventual aviso de negativação;

  • certidão de matrícula do imóvel, quando você tiver acesso a ela.

Proteja seus interesses com a Ribas Dourado Advocacia

Se você assinou um contrato de multipropriedade e quer sair dele, você será atendido com atenção e vai receber uma orientação clara sobre a sua situação, em linguagem que você entende.